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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.005221-6/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : AGOSTINHO PINHEIRO
ADVOGADO : Rogerio de Bortoli Keller e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. CUSTAS PROCESSUAIS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
3. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte. 4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
5. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
8. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
9. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ
e 03 e 75 deste Tribunal.
10. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao pagamento do valor fio em R$ 234,80, de
acordo com o disposto na Resolução nº 440/2005 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época.
11. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se o comando do Enunciado da Súmula nº
02 do TARGS c/c o da Súmula nº 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
12. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença, dar provimento à apelação da parte autora, antecipando os efeitos
da tutela, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.