—————————————————————-
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027737-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : DÉBORA APARECIDA VIEIRA ALBUQUERQUE RIBAS e outros
ADVOGADO : Fabiana da Silva Camargo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DEMONSTRADA.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem estar caracterizadas a qualidade de segurado do de cujus, da data de seu
óbito e da condição de dependente daquele que pleiteia o benefício. Registre-se que, no caso do cônjuge/companheiro e filhos
menores, por força do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica é presumida.
2. A teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço deverá ser comprovado mediante início de prova material e
complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida elusivamente.
3. Já está pacificado neste Tribunal que a sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário, onde o INSS é
estranho à reclamatória trabalhista. Porém, servirá como prova plena, desde que tenha sido erada em Reclamatória onde produzida
prova documental.
4. O termo inicial da concessão do benefício, habitualmente, coincide com a data do requerimento administrativo, forte no art. 74,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.528/97.
5. Muito embora possa o INSS vir a ser condenado ao pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo,
é inviável desvincular-se o respectivo pagamento do regime imposto pelo art. 100 da CF/88, quando devedora a Fazenda Pública.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.