—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 978.820 – RJ (2007/0190244-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLÁUDIA GUERRA MEROLA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : BERTA LAURA GRUNAUM
ADVOGADO : ISABELA AMARAL PALLADINO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO 535, II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o
Tribunal de origem emina, de modo claro e suficiente, as questões
submetidas à sua apreciação.
2. O recurso especial não é sede própria para o eme de questões
relacionadas a adesão ou não a programa de demissão voluntária se,
para tanto, faz-se necessário o reeme dos elementos fáticos em que
se desenvolveu a controvérsia. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).