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RECURSO ESPECIAL Nº 942.211 – SP (2007/0078857-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CARTONA CARTÃO PHOTO NACIONAL
S/A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO PINTO RICA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES AUTÔNOMOS E
AVULSOS. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR
N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA
DOS LIMITES FIXADOS PELAS LEIS N. 9.032 E 9.129/95.
PRECEDENTES.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o
prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10
(dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese
dos “cinco mais cinco”), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,
se esta for expressa.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
3. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC).
4. Em se tratando de créditos advindos de recolhimento de contribuição
declarada inconstitucional pelo Elso Pretório, fica afastada,
por completo, a limitação à compensação, qualquer que seja a
data do pagamento indevido.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).
