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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.471 – RS
(2006/0024957-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : CESAR BERTOGLIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – NULIDADE DA
CDA – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR
EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO – OBRIGATORIEDADE
DE OPORTUNIZAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO OU
EMENDA DA CDA ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA –
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Cabíveis os declaratórios para suprir omissão quanto a questão
suscitada no recurso especial, envolvendo a possibilidade da Fazenda
Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação
da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei
6.830/80.
2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo de eução
fiscal, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar ao eqüente a
oportunidade de emenda ou substituição do título. Precedentes desta
Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos e
recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos para dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)