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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 634.521 – SP
(2004/0144067-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : GUILHERME BORDIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO.
ÔNUS DA PARTE. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. Cabe à parte recorrente, sob pena de preclusão consumativa, juntar,
no ato de interposição do recurso, peça comprobatória de que não
houve expediente forense no primeiro dia do prazo recursal.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).