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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.292864-2/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RAUL ANTONIO BES e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a
decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
2. Tratando-se o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
3. Os prazos prescricionais aplicáveis às contribuições sociais sofreram inúmeras mutações legislativas, quais sejam: a) a partir da
Lei nº 3.807 de agosto de 1960 – prazo trintenário (art.144); b) após a Lei nº 5.172 de outubro 1966 (CTN) – prazo qüinqüenal
(art.174); c) após a EC 08 de abril de 1977 – prazo de trinta anos (Lei nº 3.807/60); d) após a CF de outubro de 1988 – prazo de cinco
anos (art.174 do CTN).
4. A flagrante impossibilidade de satisfação futura do crédito eqüendo acarreta a perda do interesse processual do eqüente em
persistir na eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.