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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.02.007076-4/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Roberto Porto e outro
APELADO : MACRO ECONOMIA DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Carlos Ripke e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONOMICA.
1. A questão da legitimidade ad causam restou pacificada nesta Corte, estando sedimentado o entendimento de haver litisconsórcio
passivo necessário entre o INCRA e o INSS quanto às demandas concernentes à declaração de inexigibilidade e conseqüente
devolução dos valores recolhidos a título de adicional de 0,2% sobre a folha de salários arrecadado pelo INSS e com destinação ao
INCRA.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico, não
necessitando de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível, conforme firmado pelo STJ e pela 1ª
Seção desta Corte.
3. Apelações e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.