TRF4

TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020999-0/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020999-0/PR

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : JOSE SAMUEL CURI

ADVOGADO : Renato Luiz Fernandes Filho

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Gebron M Basileu Lopes

INTERESSADO : ELIAS J CURI S/A

ADVOGADO : Josue Correa Fernandes e outro

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. PRAZO QUINQÜENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 174, IV, DO

CTN. SÚMULA 248 DO TFR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES

CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO NA CDA. ARTIGO 13 DA LEI N.º

8.620/93. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O entendimento adotado, de forma reiterada pelo STJ, é no sentido de que o redirecionamento da eução contra o sócio deve se

dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de declaração da prescrição intercorrente.

2. O parcelamento constitui causa de interrupção do prazo prescricional, consoante art. 174, IV, do CTN, o qual recomeça a fluir,

por inteiro, a partir do inadimplemento das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 248 do TFR.

3. No caso concreto, a citação da empresa foi efetuada em 17/10/1995 e a citação do sócio contra quem o feito foi redirecionado,

ocorreu somente em 18/10/2006, entretanto, em 03/04/2000, a empresa eutada aderiu ao REFIS, situação que permaneceu

inalterada ao menos até 25/10/2005, data em que o INSS requereu o sobrestamento do feito pois a eutada continuava inserida no

programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pela Lei nº 10.684/03. A própria eutada retorna aos autos para informar

que, no dia 22/08/2006, aderiu a novo parcelamento de débitos, desta vez por força do disposto na MP n.º 303, de 29/06/2006,

provocando nova interrupção do prazo prescricional.

4. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese

estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

5. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei

referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já

que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.

6. Apesar da presunção de liquidez e certeza da CDA, o fato desta trazer o nome dos sócios não é suficiente para ensejar o

direcionamento contra os mesmos. Referida liquidez e certeza do título eutivo, atribuída pelo art. 204 do CTN (art. 3º da LEF),

pressupõe a ampla defesa do eutado na esfera administrativa, fato que não ocorre com relação aos sócios, porquanto o titular do

débito é a pessoa jurídica. Assim, a certidão de dívida ativa goza de presunção e certeza com relação à pessoa jurídica, mas não com

relação a seus sócios.

7. Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade da expressão “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada”

constante no caput do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, na Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, Rel.

Des. Federal Amir Sarti, de forma que o acolhimento do pedido de direcionamento exige a comprovação do dolo do sócio-gerente da

empresa eutada, não podendo ser este simplesmente presumido em decorrência do não-pagamento. Refiro, ainda, restarem os

órgãos fracionários vinculados à decisão do Plenário, nos termos do disposto no art. 151, do Regimento Interno deste Tribunal, e no

art. 481, parágrafo único, do diploma processual.

8. É possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante precedentes do STJ e

desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular

liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas (art. 1.103 do Código

Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da

sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o

redirecionamento da eução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial (o que não se

confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Poderá, porém, o sócio desfazer a

presunção da dissolução irregular em sede de embargos à eução, onde a cognição é euriente.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a elusão do agravante do pólo passivo da eução, uma vez que

há nos autos indícios que apontam no sentido de que a empresa eutada não encerrou suas atividades e continua inclusive

realizando assembléias gerais regularmente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020999-0/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-020999-0-pr-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026