—————————————————————-
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026033-8/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : NORMA EFFTING ZAPPELINI
ADVOGADO : Eimard Pires
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE BENEFICIO DE
COMPEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA. INCIDENCIA SOBRE
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. BIS IN IDEM. LEI 7713/88. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO.
1. Somente a partir de 1996, os benefícios de complementação de aposentadoria, pagos por entidades de previdência privada,
ficaram sujeitos à incidência de IR.
2. No caso concreto, as contribuições que a agravada verteu no período entre 1989 e 1995, também foram tributadas, em virtude do
que exigia a Lei 7.713/88. Assim, haveria a ocorrência de um bis in idem, tendo em conta que a mesma riqueza seria duplamente
tributada pelo IR. Portanto, a parte autora tem direito à dedução, da base de cálculo do IR, das contribuições recolhidas pelo
participante (e somente por ele), na vigência da Lei 7713/88.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
