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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 977.656 – RS (2007/0190509-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA
S/A
ADVOGADOS : IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA E OUTRO(
S)
LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
MÁRCIA LYRA BERGAMO
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : CRISTINE BATISTELLA DARCIE
AGRAVADO : OS MESMOS
E M E N T A
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 7.
– Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por
danos morais, quando o valor fio nas instâncias locais for egeradamente
alto ou baixo, a ponto de maltratar o ordenamento jurídico.
Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento
do recurso.
– A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência
do causador do dano sem enriquecer a vítima.
– Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual (Súmula 54).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).