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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.121 – PR (2006/0169587-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : CLAUDECIR RAMOS BARBOSA
ADVOGADO : MIGUEL ADOLFO KALABAIDE E OUTRO
AGRAVADO : JUAREZ DEQUECH SELEME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M E N T A
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
– Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
-A pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso especial.
-Nega-se provimento a agravo que visa a subida de Recurso Especial
interposto pela alínea “c”. sem demonstração de divergência, nos
moldes exigidos pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).