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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 897.945 – DF
(2007/0122207-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE BERNARDES CASTELLO
CHIOSSI E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N.
343/STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Se a interpretação era controvertida nos tribunais à época em que
proferida a decisão rescindenda, não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, ainda que a jurisprudência posteriormente
tenha-se firmado favoravelmente ao pleito do autor (Súmulas ns.
343/STF e 134/TFR).
2. O STF, ao analisar a questão relativa à atualização dos saldos do
FGTS no julgamento do Recurso Extraordinário n. 226.855/RS, fê-lo
à luz do princípio do direito adquirido, sem, contudo, declarar a
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).