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RECURSO ESPECIAL Nº 662.726 – TO (2004/0070052-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : COMPANHIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES
E FILIAIS
ADVOGADO : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.718/98. CONCEITO
DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no
acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no
acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados,
sem que isso importe em violação do preceito inscrito no art. 535, I
e II, do CPC.
3. A matéria relativa à validade da cobrança da Cofins com base na
Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à definição
dos conceitos de receita bruta e faturamento – é questão de natureza
constitucional, razão pela qual refoge do âmbito de apreciação do
recurso especial.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).
