STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.811 – RN, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.811 – RN

( 2003/ 0114275- 6)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA

E OUTRO(S)

EMBARGADO : LIGA NORTE – RIOGRANDENSE CONTRA

O CÂNCER

ADVOGADO : JOSÉ ARNO GALVÃO E OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE

OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA

JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como

prosperarem os embargos de declaração.

2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o

condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos

contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão,

mas não à sua modificação, que só muito epcionalmente é admitida.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 554.811 – RN, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-554-811-rn-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025