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00043 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025805-8/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : SILVIO CARDOSO e outro
ADVOGADO : Jorge Luiz Martins e outros
: Carlos Santos Maria
: Cristiana Melomartiniuk Guerios
: Renato Munhoz
: Salete Martins
: Guilherme Marino Schiocchet
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Joracilda Gomes Bezerra
INTERESSADO : SIDECAR MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA/
ADVOGADO : Cambises Jose Martins
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CO-RESPONSÁVEIS
INTEGRADOS À RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS EXAME DA PRESCRIÇÃO FRENTE À PESSOA JURÍDICA. COISA
JULGADA QUE SÓ SE OPERA FRENTE ÀS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
MULTA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. APLICABILIDADE DOS ARTS. 173 E 174,
DO CTN.
1. Em sendo a prescrição defesa de mérito, e considerando que os sócios não compunham a relação processual quando eminada a
alegação de extinção do crédito, apresentada pela empresa, em relação a eles não se opera o efeito da coisa julgada (art. 472 do
CPC). Não se trata apenas de preclusão, mas de coisa julgada material, que opera relativamente às partes do processo, não
alcançando os co-responsáveis pela dívida, que só foram integrados à relação processual posteriormente.
2. Tratando-se de obrigação tributária acessória, a ela se aplicam as disposições dos arts. 173 e 174, do CTN, em detrimento dos arts.
45 e 46, da Lei nº 8.212, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte nas Argüições de Inconstitucionalidade nos
AI”s nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS.
3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito, que, à ausência de outros elementos, pode-se fir na
data da CDA ou até do ajuizamento, e a citação de qualquer dos eutados, operou-se a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.