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00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023014-0/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CAVALER E CIA/
ADVOGADO : Celia Maria Paio
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. INADIMPLEMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, INC. III, DO CTN. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento
resulte de atos praticados com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social, evidenciados a contento por
prova robusta.
2. Já a dissolução irregular da empresa – quando devidamente comprovada – tem o condão de ensejar o redirecionamento do feito
contra os sócios.
3. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens da eutada não autorizam o redirecionamento da eução fiscal, sobretudo
se não demonstrada a ocorrência de irregularidades bastantes para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica.
4. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por
ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no agravo de instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.