—————————————————————-
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036548-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : GRANJA TRES PINHEIROS LTDA/ – MASSA FALIDA massa falida
ADVOGADO : Sergio Menegaz
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR RURAL.
PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 8.540/1992. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 10.256/2001.
DECADÊNCIA. PRAZO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
Nas hipóteses em que o contribuinte se queda inerte, não entregando a declaração, tampouco efetuando o pagamento do tributo,
impõe-se ao Fisco o dever de proceder ao lançamento de ofício dos valores não declarados, constituindo-os mediante auto de
infração. Nesse caso, aplica-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos, contados do
primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para a constituição do crédito.
A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS
decidiu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Posição pessoal divergente do
Relator.
É indevida a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais a cargo dos empregadores pessoas jurídicas
dedicados à atividade rural no período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 10.256/2001 e dos empregadores pessoas físicas no
período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 8.540/1992.
Majorados os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.
20 do CPC e de acordo com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.