TRF4

TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036548-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036548-3/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : GRANJA TRES PINHEIROS LTDA/ – MASSA FALIDA massa falida

ADVOGADO : Sergio Menegaz

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR RURAL.

PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 8.540/1992. LEI Nº 8.870/1994. LEI Nº 10.256/2001.

DECADÊNCIA. PRAZO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

Nas hipóteses em que o contribuinte se queda inerte, não entregando a declaração, tampouco efetuando o pagamento do tributo,

impõe-se ao Fisco o dever de proceder ao lançamento de ofício dos valores não declarados, constituindo-os mediante auto de

infração. Nesse caso, aplica-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos, contados do

primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para a constituição do crédito.

A Corte Especial deste Tribunal no julgamento da argüição de inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 1999.71.00.021280-5/RS

decidiu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. Posição pessoal divergente do

Relator.

É indevida a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais a cargo dos empregadores pessoas jurídicas

dedicados à atividade rural no período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 10.256/2001 e dos empregadores pessoas físicas no

período que medeia as Leis n°s 8.212/1991 e 8.540/1992.

Majorados os honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art.

20 do CPC e de acordo com os precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.036548-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00030-apelacao-civel-no-2005-04-01-036548-3-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024