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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.585 – RJ
( 2007/ 0114528- 6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : GILSON CÉSAR BRAGA DI LUCCAS
ADVOGADO : LARISSA DANTAS RUIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PAGAS POR
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCEDEM
O LIMITE GARANTIDO POR LEI.
1. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, “a
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão”. Já o art. 111 do mesmo diploma legal estabelece:
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou elusão do crédito tributário; II – outorga de
isenção”. Na dicção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, “ficam isentos
do imposto de renda (…) a indenização e o aviso prévio pagos por
despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido
por lei, bem como o montante recebido (…) nos termos da
legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. (grifouse).
2. Logo, as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato
de trabalho que edem o limite garantido por lei não se
enquadram entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6º
da Lei 7.713/88.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2007(Data do Julgamento).