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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 808.675 – RJ (2006/0006149-6), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 808.675 – RJ (2006/0006149-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECORRIDO : VIAÇÃO RESENDENSE LTDA E OUTROS

ADVOGADO : NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL

SEDE DA EMPRESA EXECUTADA POR PERCENTUAL

MENSAL DE SEU FATURAMENTO. REJEIÇÃO DO EXEQÜENTE.

PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.

INAPLICABILIDADE. ART. 15, INCISO I, DA LEI

DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

POR DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA.

1. A substituição da penhora, em sede de eução fiscal, só é

admissível, independentemente da anuência da parte eqüente, quando

feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa

determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/90). Precedentes:

REsp n.º 926.176/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU

de 21/06/2007; REsp n.º 801.871/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU

de 19/10/2006; AgRg no REsp n.º 645.402/PR, Rel. Min Francisco

Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp n.º 446.028/RS, Rel. Min. Luiz

Fux, DJU de 03/02/2003.

2. A eução se opera em prol do eqüente e visa a recolocar o

credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.

Em conseqüência, realiza-se a eução em prol dos

interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o

princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da

eução para o credor, propiciando que a eução se realize por

meios ineficientes à solução do crédito eqüendo.

3. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de

penhora sobre dinheiro. Precedentes: AgRg no AG n.º 790.080/SP,

Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 14/05/2007; MC n.º 8.911/RJ, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJU de 28/11/2005; e REsp n.º 753.540/RJ, Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 24/10/2005.

4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem

pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos

autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,

os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados

tenham sido suficientes para embasar a decisão.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 808.675 – RJ (2006/0006149-6), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-808-675-rj-2006-0006149-6-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024