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RECURSO ESPECIAL Nº 808.675 – RJ (2006/0006149-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECORRIDO : VIAÇÃO RESENDENSE LTDA E OUTROS
ADVOGADO : NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL
SEDE DA EMPRESA EXECUTADA POR PERCENTUAL
MENSAL DE SEU FATURAMENTO. REJEIÇÃO DO EXEQÜENTE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE. ART. 15, INCISO I, DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR DINHEIRO OU FIANÇA BANCÁRIA.
1. A substituição da penhora, em sede de eução fiscal, só é
admissível, independentemente da anuência da parte eqüente, quando
feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa
determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/90). Precedentes:
REsp n.º 926.176/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU
de 21/06/2007; REsp n.º 801.871/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU
de 19/10/2006; AgRg no REsp n.º 645.402/PR, Rel. Min Francisco
Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp n.º 446.028/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, DJU de 03/02/2003.
2. A eução se opera em prol do eqüente e visa a recolocar o
credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
Em conseqüência, realiza-se a eução em prol dos
interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o
princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da
eução para o credor, propiciando que a eução se realize por
meios ineficientes à solução do crédito eqüendo.
3. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de
penhora sobre dinheiro. Precedentes: AgRg no AG n.º 790.080/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 14/05/2007; MC n.º 8.911/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJU de 28/11/2005; e REsp n.º 753.540/RJ, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 24/10/2005.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007(Data do Julgamento)