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RECURSO ESPECIAL Nº 464.311 – BA (2002/0118948-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : CLÍNICA SÃO BERNARDO S/C LTDA
ADVOGADO : BENTO LUIZ FREIRE VILLA NOVA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIEL AZEREDO ALVARENGA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. REVOGAÇÃO.
ART. 56 DA LEI N.º 9.430/96. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte eminar a questão,
porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência
que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo
STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente
à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes:
AgRg na MC n.º 9.757/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJU de 22/03/2006; REsp n.º 597.518/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01/07/2005; AgRg no AG n.º
570.913/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de
21/03/2005; e AgRg no AG n.º 569.025/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJU de 31/05/2004)
2. Agravo de instrumento dirigido ao E. STF, contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido por esta Primeira Turma, em sede de Agravo Regimental no
presente recurso especial, tendo sido o mesmo provido para anular o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça e determinar que outro seja
proferido, observando-se a questão constitucional incidentalmente
posta, o que impõe a renovação do julgamento do apelo extremo
(Precedente deste relator: RESP n.º 475.519/PR, DJ de 19.10.2006)
3. Ressalva do entendimento do Relator, em observância ao novel
posicionamento do STF, intérprete maior do texto constitucional, que
no julgamento da ADC n.º 01/DF, assentou que a LC n.º 70/91 possui
status de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão do art. 154,
inciso I, da Constituição Federal.
4. Segundo o princípio da lex posterius derrogat priori, consagrado
no art. 2.º, § 1.º, da LICC, não padece de ilegalidade a revogação da
isenção prevista no art. 6.º, II, da LC n.º 70, promovida pelo art. 56
da Lei 9.430/96, porquanto este ato normativo possui o mesmo grau
hierárquico da LC n.º 70/91.
5. Não obstante, em respeito à função uniformizadora desta E. Corte,
acompanho o posicionamento das Turmas de Direito Público, ressalvado
o meu entendimento no sentido de que os Tribunais infraconstitucionais
devem curvar-se ao C. STF, por força do art. 102,
§ 2.º, da Carta Magna, o qual impõe efeito vinculante às decisões
definitivas de mérito proferidas em sede de Ação Declaratória de
Constitucionalidade.
6. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007(Data do Julgamento)