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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.126 – DF (2006/0168881-, Relator Ministra Maria Thereza De Assis , Julgado em 11/05/2007

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.126 – DF (2006/0168881-

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R E L ATO R A : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA

IMPETRANTE : ANTÔNIO AUGUSTO DE SIQUEIRA

ADVOGADO : CLÁUDIA LOPES PEREIRA LOURENÇO

DE ALMEIDA E OUTRO

IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,

ORÇAMENTO E GESTÃO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MEMBRO

DA ADVOCACIA DA UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº

305/2006. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

NÃO-CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REGIME

JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE

DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO INAFASTÁ-

VEL DA ESFERA DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO-OCORRÊNCIA

NA ESPÉCIE.

1. De acordo com a teoria da encampação, adotada por este Superior

Tribunal de Justiça, a autoridade hierarquicamente superior, apontada

como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o

mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada

para figurar no pólo passivo do writ.

2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.

Precedentes do STF.

3. Muito embora o servidor não possua o direito adquirido a regime

jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de

seu vencimento, sob pena de se agredir o princípio da irredutibilidade

dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal.

4. A Lei nº 11.358/2006, fruto da conversão da MP nº 305/2006,

assegurou a irredutibilidade de vencimentos aos integrantes da carreira

da Advocacia da União, na forma de parcela complementar de

subsídio que, com o passar do tempo será absorvida por ocasião do

desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira.

5. Mandado de segurança denegado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo
Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e
Paulo Gallotti.
O Dr. Jamil Cardoso Sousa sustentou oralmente pelos impetrados.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.126 – DF (2006/0168881-, Relator Ministra Maria Thereza De Assis , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-mandado-de-seguranca-no-12-126-df-2006-0168881-relator-ministra-maria-thereza-de-assis-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024