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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.305 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.305 – MG

(2006/0176268-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

A U TO R : FAUSTINO ANTÔNIO DA SILVA

ADVOGADO : TALITA LÉA GRINTACI GURIAN E OUTRO

RÉU : MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS

ADVOGADO : CLÉZIO ANTÔNIO ALVES E OUTRO

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE

PASSOS – MG

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PRATÁPOLIS

– MG

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA

ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL

N.º 45/2004. ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. ADIN N.º 3.395-DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

LABORAL.

1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as

ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos

e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores restou fia pela

Constituição Federal, no seu art. 114, III, com redação conferida pela

EC n.º 45/04.

2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, eluiu

da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime

estatutário. Assim, a competência para julgar as ações de indenização

por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho,

quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público,

será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso.

3. O art. 109, I, da CF/88, ao etuar da competência federal as

causas de acidente de trabalho, o fez para eluir ratione personae as

ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear

o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei n.º 8.213/91.

4. Consectariamente, não se enquadram na eção as ações de indenização

por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o

empregador, por isso que o art. 114, VI, da CF/88 tão-somente aplicase

aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes

de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem

o regime estatutário. (Precedentes: CC 58.982 – SP, Relator

Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 25 de junho de 2.007;

CC n.º 68.187 – MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira

Seção, DJ de 05 de março de 2.007; CC 55.660 – SP, Relatora

Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 02 de maio de

2.006).

5. As regras de competência inauguradas pela Emenda 45/2004 reclamam

egese prospectiva, sendo assente na Primeira Seção deste

STJ que, malgrado pelo novel ordenamento a justiça laboral seja

competente para as novéis causas, etuam-se as hipóteses em que a

sentença foi proferida na Justiça comum antes da promulgação da

Emenda (31 de dezembro de 2.004), hipótese em que a competência

do tribunal vincula a competência do Tribunal Superior (Precedentes

do STF e do STJ).

6. Nesse segmento, forçoso convir que as modificações promovidas

pela EC n.º 45/2004 devem ser aplicadas imediatamente às hipóteses

em que esteja pendente o julgamento do mérito no primeiro grau de

jurisdição.

7. In casu, o autor mantém vínculo de natureza estatutária com o

Município, sendo que o pedido indenizatório tem como causa de

pedir a perda da sua capacidade laborativa.

8. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente

o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRATRÁPOLIS

– MG.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da Comarca
de Pratápolis-MG, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana
Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.305 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-68-305-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024