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00044 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024305-5/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jair Augusto Scrocaro e outros
AGRAVADO : AUGUSTO BENNO SCHAFFER
ADVOGADO : Francine Ricardo
EMENTA
ADMINISTRATIVO. (Tab)CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DEPÓSITO. EFEITO SUSPENSIVO.
Via de regra, entendo que, havendo cumprimento espontâneo da obrigação, pelo devedor, no prazo de 15 dias da ciência da
condenação, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Contudo, tratando-se de eução de título
proferido em sede de Ação Civil Pública, diante da inafastável necessidade de contratação de advogado para a eução, devem
incidir honorários advocatícios na espécie.
Diante da cristalina constatação de que o eqüente efetuou levantamento de valores depositados a maior, deve ser sustada a decisão
que determina ao eutado realização de depósito complementar, relativo aos honorários advocatícios, até que seja definido pelo
juízo a quo o eto montante da dívida, bem como a compensação de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.