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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.002437-0/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dalila Aparecida Voigt Miranda e outros
AGRAVADO : CARMELLA JARONSKI
ADVOGADO : Helenton Fanchin Taques da Fonseca e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. O rito do cumprimento de sentença prevê a aplicação de multa de 10% (dez por cento) no caso de inadimplemento no prazo de 15
(quinze) dias, não comportando a condenação cumulativa com os honorários advocatícios.
2. A nova legislação promoveu relevante alteração estrutural, eliminando a antiga separação entre o processo de conhecimento e de
eução, passando as tutelas condenatória e eutiva a realizar-se no mesmo processo, inexistindo nova relação processual a
justificar a fição da verba honorária.
3. As novas alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, estabeleceram que o Juiz ao despachar a inicial firá, de plano, os
honorários advocatícios a serem pagos pelo eutado (artigo 652-A). Não há dita previsão para o caso de cumprimento de sentença,
o que dei claro que a incidência da verba honorária ficou reservada apenas para o processo de eução autônomo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria de votos, vencido o Desemb. Federal Valdemar Capeletti, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.