—————————————————————-
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039821-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Simone Klitzke e outros
AGRAVADO : WALDYR BISCHOFF
ADVOGADO : Wilson Alano
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE
CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. A atualização monetária dos cálculos de liquidação devem obedecer a decisão transitada em julgado. A agravante, todavia, deixou
de carrear ao instrumento cópia da decisão em eução, com o que resta prejudicada a análise das suas alegações.
2. A verba honorária deve incidir tão-somente sobre os valores das diferenças apuradas e não na forma calculada pela parte
agravada, que implica no cômputo de honorários sobre base de cálculo na qual dita verba já incidiu.
3. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o Juízo para fins de oferecimento de embargos à eução não tem o
condão de elidir a mora.
4. Muito embora o depósito não suste a mora, o cálculos dos juros de mora em crédito complementar deve ser realizado em
separado, eluída a parcela de juros de mora já paga.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
