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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007407-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PUCCINI
ADVOGADO : Robinson Porto Almeida
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
EMENTA
SFH – TAXA DE RISCO DE CRÉDITO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Os recursos advindos da poupança e FGTS formam o chamado Sistema Financeiro da Habitação – SFH, criado pela Lei 4.380/64 – e
destinam-se ao fomento da moradia para a população de bai renda. Tratando-se de recursos não pertencentes às instituições
financeiras, cabendo unicamente à lei estabelecer as bases com que tais recursos são aplicados dentro do programa habitacional.
Assim, dentro do SFH, os contratos seguem ditames de ordem pública. A legislação do SFH define o que se entende por prestação
dentro do programa: Lei 4.380/64, art. 6º, “c” : “ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em
prestações mensais, sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros” (no mesmo sentido o
artigo 5º, “caput” e § 4º, art. 10, § 1º, da mesma Lei). Igualmente a Lei 8.692/93, em seu art. 5º, parágrafo único. Afora tais
encargos, a lei somente permite a cobrança de seguros ( Lei nº 4.380/64, art. 14).
A cobrança das chamadas tas de administração e de risco de crédito, sem amparo legal, é indevida, evidenciando abusividade nas
cobranças procedidas, dado que a remuneração do agente financeiro se dá apenas através dos juros contratuais, sendo além disso
devido unicamente os seguros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar provimento à apelação da parte autora em maior extensão, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.