TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007407-5/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/05/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007407-5/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PUCCINI

ADVOGADO : Robinson Porto Almeida

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros

EMENTA

SFH – TAXA DE RISCO DE CRÉDITO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

Os recursos advindos da poupança e FGTS formam o chamado Sistema Financeiro da Habitação – SFH, criado pela Lei 4.380/64 – e

destinam-se ao fomento da moradia para a população de bai renda. Tratando-se de recursos não pertencentes às instituições

financeiras, cabendo unicamente à lei estabelecer as bases com que tais recursos são aplicados dentro do programa habitacional.

Assim, dentro do SFH, os contratos seguem ditames de ordem pública. A legislação do SFH define o que se entende por prestação

dentro do programa: Lei 4.380/64, art. 6º, “c” : “ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em

prestações mensais, sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros” (no mesmo sentido o

artigo 5º, “caput” e § 4º, art. 10, § 1º, da mesma Lei). Igualmente a Lei 8.692/93, em seu art. 5º, parágrafo único. Afora tais

encargos, a lei somente permite a cobrança de seguros ( Lei nº 4.380/64, art. 14).

A cobrança das chamadas tas de administração e de risco de crédito, sem amparo legal, é indevida, evidenciando abusividade nas

cobranças procedidas, dado que a remuneração do agente financeiro se dá apenas através dos juros contratuais, sendo além disso

devido unicamente os seguros.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar provimento à apelação da parte autora em maior extensão, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007407-5/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2002-71-02-007407-5-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025