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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.007545-4/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA/ – GVT
ADVOGADO : Rafael Micheletti de Souza e outros
APELANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : Renato Marcondes Brincas e outro
: Sergio Roberto Vosgerau e outros
: Giane Brusque Bello
APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
ADVOGADO : Marcos Vinicius Prudente
: Raimundo Nonato Magalhaes de Assuncao
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
FALTA DE PAGAMENTO. ENTIDADES PÚBLICAS ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INADEQUAÇÃO VIA ELEITA.
1. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 129, inciso III, como função institucional do Ministério Público Federal promover a
ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Assim também a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil
pública.
2. A prestação de serviços de telefonia aos órgãos dos Poderes Eutivo e Legislativo, nas três esferas federativas, e do Poder
Judiciário, Estadual e Federal, bem como dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, da Defensoria Pública da União e da
Advocacia Geral da União, não constitui questão ligada às funções institucionais do Ministério Público. Cabe aos próprios entes
públicos a tutela dos interesses dos seus interesses no que diz respeito à prestação de serviços de telefonia, que não pode ser
enquadrada como interesse difuso ou coletivo.
3. A responsabilidade por eventual interrupção dos serviços públicos essenciais é do ente público negligente no desempenho do
serviço que lhe compete prestar à coletividade, seja pela inoperância na prestação do próprio serviço, seja pela omissão no tocante à
manutenção dos meios necessários à prestação do serviço público, dentre eles a utilização da telefonia como via para o contato do
cidadão com o ente público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolher a argüição preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, julgando prejudicado o eme do mérito dos recursos da GVT e da Brasil Telecom S/A, e prejudicado o eme
da apelação da ANATEL, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.