TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.007545-4/SC, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 11/05/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.007545-4/SC

RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA/ – GVT

ADVOGADO : Rafael Micheletti de Souza e outros

APELANTE : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : Renato Marcondes Brincas e outro

: Sergio Roberto Vosgerau e outros

: Giane Brusque Bello

APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL

ADVOGADO : Marcos Vinicius Prudente

: Raimundo Nonato Magalhaes de Assuncao

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS.

FALTA DE PAGAMENTO. ENTIDADES PÚBLICAS ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

INADEQUAÇÃO VIA ELEITA.

1. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 129, inciso III, como função institucional do Ministério Público Federal promover a

ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos. Assim também a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil

pública.

2. A prestação de serviços de telefonia aos órgãos dos Poderes Eutivo e Legislativo, nas três esferas federativas, e do Poder

Judiciário, Estadual e Federal, bem como dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, da Defensoria Pública da União e da

Advocacia Geral da União, não constitui questão ligada às funções institucionais do Ministério Público. Cabe aos próprios entes

públicos a tutela dos interesses dos seus interesses no que diz respeito à prestação de serviços de telefonia, que não pode ser

enquadrada como interesse difuso ou coletivo.

3. A responsabilidade por eventual interrupção dos serviços públicos essenciais é do ente público negligente no desempenho do

serviço que lhe compete prestar à coletividade, seja pela inoperância na prestação do próprio serviço, seja pela omissão no tocante à

manutenção dos meios necessários à prestação do serviço público, dentre eles a utilização da telefonia como via para o contato do

cidadão com o ente público.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolher a argüição preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, julgando prejudicado o eme do mérito dos recursos da GVT e da Brasil Telecom S/A, e prejudicado o eme
da apelação da ANATEL, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.007545-4/SC, Relator Juiz Márcio Antônio Rocha , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2005-72-00-007545-4-sc-relator-juiz-marcio-antonio-rocha-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024