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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.003776-4/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA DE FATIMA NICOLODELLI – ME
ADVOGADO : Giancarlo Del Pra Busarello
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – ART. 219, §5º DO CPC – ART. 46 DA LEI Nº 8212/91 –
INCONSTITUCIONALIDADE.
1 – O § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei nº 11.280/06, passou a admitir o reconhecimento, de ofício, da prescrição.
2 – O art. 46 da Lei nº 8.212/91, que alargou para dez anos o prazo de prescrição para a cobrança das contribuições sociais, é
inconstitucional, pois invadiu matéria reservada à lei complementar, violando o artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.