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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.046178-9/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : MARIA DE LOURDES DA PAULA MAZUI
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Maria Beatriz Nunes de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Se há pedido de restituição mediante declaração retificadora formulado contra a União, ela há de figurar, necessariamente, no pólo
passivo da lide.
2. Embora o imposto de renda seja da competência da União, se os valores retidos ingressaram nos cofres do Estado do Rio Grande
do Sul, por força do art. 157, I, da Constituição, este deve figurar como litisconsorte passivo com a União.
3. Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Extinção do direito de pleitear as parcelas recolhidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
4. A verba denominada de “auxílio-condução”, paga à parte autora para fins de recomposição de gastos efetuados no cumprimento
de diligências, tem caráter nitidamente indenizatório, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.
5. A demora na devolução de tributo indevidamente recolhido gera direito à sua restituição, devidamente corrigido, mas não o direito
à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.