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00002 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016837-9/RS
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL e JEF CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊNCIA POR
TERMINAL ELETRÔNICO. CRIME DE FURTO. COMPETÊNCIA.
1. Conforme entendimento majoritário, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de
conta-corrente por falsa identificação do titular, configura o crime de furto mediante fraude.
2. Consumando-se o furto com a inversão da propriedade da coisa, tem-se como competente para a persecução penal o local onde
mantida a conta-corrente sacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.