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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 937.486 – RJ (2007/0070817-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : CHRISTINA DO AMARAL BARRETO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O incidente aclaratório serve ao aprimoramento do julgado, mas
não à reversão de seu resultado, que, só muito epcionalmente, é
admissível, o que não é o caso.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de cunho
constitucional na via especial, de competência elusiva da Suprema
Corte no recurso extraordinário, nos termos do artigo 102 da Constituição
da República.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).