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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008971-9/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JULIO THEOBALDO ZIMMER
ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
A renda mensal vitalícia, benefício que percebia a finada, pelo cunho eminentemente assistencial e não previdenciário, é
intransferível, extinguindo-se com a morte do beneficiário, não ensejando, pois, pensão por morte aos dependentes.
A mulher casada somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural quando administrasse os bens do casal
e se o cônjuge varão não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez, como se depreende do disposto na alínea “b” do inciso II
do § 3º do artigo 297 do Decreto 83.080/79, acima transcrita, c.c. o inciso III do artigo 275 e o inciso I do artigo 12, ambos do
mesmo Diploma.
No presente caso, a falecida não era considerada segurada especial, e portanto não fazia jus a nenhum benefício previdenciário, visto
que seu esposo percebia aposentadoria por velhice desde 01-12-1977 (fl. 33).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.