TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008971-9/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/30/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008971-9/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JULIO THEOBALDO ZIMMER

ADVOGADO : Ana Maria Balbinot Meoti e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

A renda mensal vitalícia, benefício que percebia a finada, pelo cunho eminentemente assistencial e não previdenciário, é

intransferível, extinguindo-se com a morte do beneficiário, não ensejando, pois, pensão por morte aos dependentes.

A mulher casada somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural quando administrasse os bens do casal

e se o cônjuge varão não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez, como se depreende do disposto na alínea “b” do inciso II

do § 3º do artigo 297 do Decreto 83.080/79, acima transcrita, c.c. o inciso III do artigo 275 e o inciso I do artigo 12, ambos do

mesmo Diploma.

No presente caso, a falecida não era considerada segurada especial, e portanto não fazia jus a nenhum benefício previdenciário, visto

que seu esposo percebia aposentadoria por velhice desde 01-12-1977 (fl. 33).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008971-9/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2007-71-99-008971-9-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024