TRF4

TRF4, 00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.002097-0/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/30/2007

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00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.002097-0/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : JOAO LOPES DA SILVA

ADVOGADO : Joao Alberto Marchiori

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE FRANCISCO BELTRÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. NÃO

COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.

4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Não tendo sido juntados documentos capazes de comprovar as atividades rurícolas do autor, bem como atestar a exposição a

agentes nocivos à saúde ou à integridade física, descabe o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço pretendidos e,

conseqüentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00052 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.07.002097-0/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00052-apelacao-civel-no-2000-70-07-002097-0-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 25 abr. 2026