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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002805-8/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JULIANO DOS PASSOS
ADVOGADO : Rodrigo Brasiliense Vieira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Não comprovada a condição de dependente do autor em relação à segurada falecida, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
