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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.023917-1/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FELIX GUAREZ
ADVOGADO : Laercio Antonio Vicari
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI
8.213/91. DECRETOS 83.080/79 e 89.312/84. LEI COMPLEMENTAR 11/71.
No regime da Lei Complementar 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram
seus dependentes. Destarte, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria, pois somente ele era
considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de
dependente, e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento. Portanto, inviável era a concessão de pensão por morte de
trabalhador rural a pessoa já aposentada como trabalhadora rural
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.