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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.000370-0/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : GILBERTO PINTO FERNANDES
ADVOGADO : Heitor Miguel Picoral Junior
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 416.827-8 e 415.454-4 (Relator
Ministro Gilmar Mendes), concluído em 08-02-2007, fixou o entendimento no sentido de que o reajustamento do percentual de
cálculo da pensão por morte, feito por meio da Lei n.º 9.032/95, não se aplica às pensões por morte que já estavam em manutenção,
quando sobreveio tal diploma legal.
2. O mesmo entendimento foi aplicado, no dia 09-02-2007, pelo mesmo Tribunal, no julgamento de 4.908 recursos extraordinários
interpostos em casos semelhantes.
3. Idêntica argumentação aplica-se nos pedidos de majoração do valor da aposentadoria por invalidez por decorrência de
superveniência de legislação mais benéfica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
