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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.026494-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEDRINHO PRADELLA
ADVOGADO : Hermes Buffon e outros
EMENTA
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade
mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial e o
respectivo tempo de serviço, convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20, DE 1998.
O segurado que completar 34 anos de serviço antes da EC nº 20, de 1998 e preencher a carência exigida, faz jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, com período básico de cálculo apurado de acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, em sua
redação original.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência,
nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul aplica-se o comando do Enunciado da Súmula 02 do
TARGS c/c o da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 227, de 2000 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Os honorários periciais devem ser fios de acordo com a Resolução nº 227, de 2000 do Conselho da Justiça Federal, levando-se
em conta a natureza e a complexidade do trabalho realizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato
do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.