TRF4

TRF4, 00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.05.003103-3/SC, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007

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00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.05.003103-3/SC

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA : NORMA BERRI

ADVOGADO : Marcio Timotheo Lenzi

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE BLUMENAU

EMENTA

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE

PRINCIPAL. RENDA MENSAL INICIAL.

A segurada que erceu atividades concomitantes, sem implementar em relação a qualquer delas os requisitos para concessão do

benefício, tem direito a ser considerada como atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213, de 1991, a que

representar maior incremento à sua renda mensal inicial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do presente acórdão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.72.05.003103-3/SC, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-remessa-ex-officio-em-ac-no-2005-72-05-003103-3-sc-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-30-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025