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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.042650-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : JOAO SANTOS DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO : Fatima Jaqueline Marques
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO.
1. Corrigido, de ofício, o erro material do decisum quanto ao tempo de serviço calculado em favor do demandante, num total de 31
anos, 05 meses e 16 dias, e não como constou da sentença recorrida.
2. Comprovado o ercício do efetivo trabalho rural por parte do autor, por meio de início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea, a contar de seus 16 anos, em 10-09-1967, até 31-12-1968 e nos intervalos de 01-01-70 a 15-05-70 e de 17-03-71
a 09-08-77.
3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional com coeficiente de 88% do salário-de-benefício, pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91, limitando-se o cômputo do
tempo de serviço àquela data.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, por maioria, vencido em parte o Des. Federal
Celso Kipper, dar parcial provimento ao apelo do autor e, por maioria, vencido o relator, corrigir a inetidão material da sentença,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.