—————————————————————-
EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
476.859 – PR (2005/0086578-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : BLAS GOMM FILHO E OUTROS
ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL.
1 – Embargos de declaração recebidos e providos para corrigir erro
material existente na fundamentação do voto, fazendo constar que, no
lugar de “a pretensão é que se reconheça a legalidade de incidência
do desconto do imposto de renda…”, leia-se” a pretensão é que se
reconheça a ilegalidade da incidência do desconto do imposto de
renda…”.
2 – A correção do erro material não produz reflexo na conclusão do
acórdão que negou provimento aos embargos, reconhecendo o prevalecimento
do acórdão embargado no sentido de que na dicção do
art. 6º da Lei 7.713/88, só estão incluídas no rol da não-incidência do
imposto de renda as devoluções das contribuições pagas pelos associados
e que a não-incidência não abrange toda a distribuição de
patrimônio, este formado por outras fontes.
3 – Embargos providos parcialmente, por não se conceder o efeito
modificativo pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber parcialmente os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)