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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.855 – SP (2007/0166703-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/29/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.855 – SP (2007/0166703-8)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

A U TO R : FAZENDA NACIONAL

RÉU : COSPAR MATERIAIS PARA CONTRUÇÃO

LTDA

ADVOGADO : PAULO CÉSAR ALARCON

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL DE CATANDUVA – SJ/SP

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE CATANDUVA – SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL

E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE

TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI

10.259/01.

1. O art. 209 do CPC, sendo tativo, somente permite ao juízo

deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com

despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais,

quando carecer de competência em razão da matéria ou da

hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente

pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos

Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).

3. Tratando-se, pois, de eução de título judicial proposta pela

União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta

precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal

na respectiva comarca.

4. Precedentes da Seção: CC 63.940/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU

de 12.09.07; CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de

15.05.06.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da

1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva-SP, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana
Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 10 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 87.855 – SP (2007/0166703-8), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-87-855-sp-2007-0166703-8-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024