TRF4

TRF4, 00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.99.001203-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007

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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.99.001203-0/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PARTE AUTORA : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPICIONAIS

ADVOGADO : Marlus Heriberto Arns de Oliveira e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES Á SEGURIDADE SOCIAL. COTA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 55, LEI 8.212/91. CERTIFICADO. EFEITOS EX TUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal se manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da

Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº

8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.

2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.00.005645-6, DJU de 29/03/2007, pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as

alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96, art. 1º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da MP nº 2.187/2001, para que a entidade

beneficente de assistência social faça jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, assegurada no §7º do art. 195 da

CF.

3. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que os efeitos da declaração da imunidade retroagem à data em que a entidade

cumpriu os requisitos previstos em lei para fazer jus à imunidade, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc.

4. Em razão da embargante ter antedido às exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, inclusive juntando aos autos os documentos

exigidos pelo referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições à seguridade social –

cota patronal – a partir de 16.09.1985, consoante comprovação do cumprimento das exigências legais pela jutnada dos Relatórios

Anuais de suas atividades.

5. Os valores recolhidos indevidamente a partir de fevereiro de 1996 serão corrigidos pela Ta SELIC desde as datas dos

pagamentos.

6. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.99.001203-0/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-remessa-ex-officio-em-ac-no-2006-70-99-001203-0-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024