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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.99.001203-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PARTE AUTORA : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPICIONAIS
ADVOGADO : Marlus Heriberto Arns de Oliveira e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DO IVAI/PR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES Á SEGURIDADE SOCIAL. COTA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 55, LEI 8.212/91. CERTIFICADO. EFEITOS EX TUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal se manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da
Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº
8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.
2. A Eg. Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
2002.71.00.005645-6, DJU de 29/03/2007, pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as
alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96, art. 1º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da MP nº 2.187/2001, para que a entidade
beneficente de assistência social faça jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, assegurada no §7º do art. 195 da
CF.
3. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que os efeitos da declaração da imunidade retroagem à data em que a entidade
cumpriu os requisitos previstos em lei para fazer jus à imunidade, conferindo ao certificado expedido efeitos ex tunc.
4. Em razão da embargante ter antedido às exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, inclusive juntando aos autos os documentos
exigidos pelo referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições à seguridade social –
cota patronal – a partir de 16.09.1985, consoante comprovação do cumprimento das exigências legais pela jutnada dos Relatórios
Anuais de suas atividades.
5. Os valores recolhidos indevidamente a partir de fevereiro de 1996 serão corrigidos pela Ta SELIC desde as datas dos
pagamentos.
6. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.