TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042103-6/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042103-6/RS

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

ADVOGADO : Luis Renato Ferreira da Silva e outro

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : LINO MARCON

ADVOGADO : Paulo Henrique de Assis Goes

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –

PRESCRIÇÃO – TAXA SELIC – JUROS DE MORA – CONVERSÃO EM AÇÕES – VALOR PATRIMONIAL.

1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postula as diferenças de correção monetária sobre o

crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em

Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco

inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária.

3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco

anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,

mensalmente.

4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o

recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.

5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, por englobar, além de correção monetária, juros de mora,

que são indevidos, e porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação

ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, o que não é o caso.

6. Sobre o crédito decorrente do ECE é indevido o cômputo de juros de mora.

7. Optando a Eletrobrás pela devolução do crédito reconhecido mediante conversão em ações, deve ser observado o valor

patrimonial destas, apurado em 31 de dezembro do ano anterior à conversão.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.042103-6/RS, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2006-71-00-042103-6-rs-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025