TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.16.000232-5/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.16.000232-5/PR

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : RETIFICA DE MOTORES IMPERADOR LTDA/ ME

ADVOGADO : Alendre Fidalski e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. TAXA SELIC.

1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução

fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional.

2. Quando os valores forem apurados com base em declaração do próprio contribuinte (DCTF, GFIP ou confissão de dívida), não há

falar em decadência, pois a declaração afasta a necessidade de formalização de lançamento pelo fisco, que pode inscrever

diretamente o crédito em dívida ativa, contando-se o prazo prescricional a partir da entrega da declaração.

3. Não sendo conhecida a data de apresentação das DCTFs, aplica-se, supletivamente, o disposto no art. 173, I do CTN, tendo o

fisco cinco anos para constituir a dívida, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser

efetuado.

4. Diante da falta de elementos, e considerando a data da inscrição em dívida ativa, milita em favor do fisco a presunção de que a

constituição definitiva do crédito tenha ocorrido em data próxima à formalização do título eqüendo (CDA). Como entre essa data

e a da prolação da sentença extintiva não ocorreu a citação do eutado, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito

do Fisco promover a ação de cobrança.

5. Sobre os débitos tributários em atraso, incidem juros de mora e atualização monetária à ta SELIC (Lei 9.065/95, art. 13 e Lei

8.212/91, art. 34, na redação dada pela Lei 9.528/97). Precedentes do STJ e desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação
da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.16.000232-5/PR, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2006-70-16-000232-5-pr-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-29-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025