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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.040344-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PESCAL S/A
ADVOGADO : Carlos Cesar Macedo Reblin e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier e outro
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE UM DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. A ausência de intimação pessoal de uma Autarquia, litisconsorte passiva na ação, do inteiro teor da sentença proferida infringe os
arts. 513 e 520 do CPC, bem como do art. 17 da Lei nº 10.910/2004 e causa cerceamento de defesa.
2. Solvida questão de ordem para anular o acórdão que decidiu a apelação do INSS e a remessa oficial e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para intimação do INCRA sobre a respeitável sentença, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solvendo questão de ordem, anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para intimação do
INCRA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
