—————————————————————-
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022045-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ISMAEL AREF BAKRI
ADVOGADO : Samir Adel Salman e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Adriana dos Santos Rocha Marsiaj Oliveira
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Quanto às pessoas físicas, a mera declaração de pobreza basta para a concessão do benefício, nos termos da Lei 1.060/50, devendo
a parte contrária ou o juiz, ex officio, demonstrar que o autor tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento ou
de sua família.
2. No caso, segundo comprova o recibo de entrega da declaração de ajuste anual simplificada, o recorrente obteve R$ 14.100,00 em
rendimentos tributáveis no ano passado, o que serve de substrato a amparar sua alegação no sentido de que não poderia suportar os
custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
3. Quanto à aventada nulidade da citação, bloqueio dos valores titularizados pelo eutado, e prescrição intercorrente, tais questões
já foram discutidas em agravo de instrumento anteriormente julgado, estando cobertas, portanto, pela preclusão.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
