—————————————————————-
009 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.03.001716-3/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : TRITON MAQUINAS AGRICOLAS LTDA/
ADVOGADO : Fabricio Padilha Klotz e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III DA LEI Nº
9.718/98. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR EXPEDIDA PELO PODER EXECUTIVO. REVOGAÇÃO POR
MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A disposição constante no artigo 3º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.718/98, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº
1.991-18/00, não era auto-aplicável no período de sua vigência, posto ter cometido ao Poder Eutivo a edição de norma
regulamentadora a ser observada para que se efetivasse a elusão nela cogitada.
2. Não sobrevindo aludida normatização, no interregno de vigência da disposição legal, não há falar em valores recolhidos
indevidamente ao Fisco geradores do direito à compensação de créditos fiscais.
3. A norma revogada não regula dispositivo constitucional alterado por Emenda Constitucional, pelo que inexiste impedimento à
utilização de medida provisória para reger a matéria, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.