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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.70.00.012313-0/PR
RELATOR : Juiz Federal Joel Ilan Paciornik
EMBARGANTE : GAIA, SILVA, ROLIM
ADVOGADO : Joao Dacio de Souza Pereira Rolim e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.136/139
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
REDISCUSSÃO.
Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria já posta em eme no acórdão embargado.
Não havendo valores indevidamente pagos a título de COFINS, não há falar em compensação no caso dos autos.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.