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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.71.00.063070-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : MARCO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Lisiane Alves Gomes e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em
que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia – a “Notificação por Infração”; e outra quando da aplicação da
penalidade pela autoridade de trânsito, que possibilita a interposição de recurso administrativo no prazo de trinta dias – a
“Notificação por Aplicação de Penalidade”.
Regular o procedimento adotado em relação ao auto de infração sub judice, porquanto foi o condutor cientificado pessoalmente pelo
agente que erce a fiscalização do trânsito quanto à lavratura do denominado Auto de Infração sendo que, após o prazo de 30 dias,
foi expedida a “Notificação por Aplicação de Penalidade”, com vencimento para data superior aos trinta dias a contar da infração,
que é o período em que poderá interpor recurso administrativo, se assim o quiser.
Cumprida a Lei de Trânsito, válido o auto de infração e exigível a multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.